quarta-feira, 17 de junho de 2015

Encontro com a dança discute propostas para setor

A dançarina e coreógrafa Sueli Machado, de 60 anos, se emocionou ao falar da expectativa de ver uma reunião de demandas "da dança" ouvidas e debatidas dentro de um processo que culminará na construção de uma política nacional para as linguagens artísticas. "Na dança, temos menos protagonistas, porque trabalhamos, geralmente, em grupo. Não temos a TV para entrar na casa das pessoas, mas esperamos ser ouvidos como o cinema e o teatro são. Ao final de cada ano, não sabemos como será o ano seguinte. Estou há 33 anos nesta luta", contou a diretora do grupo de dança Primeiro Ato de Belo Horizonte (MG).

Artistas experientes como Sueli estiveram lado ao lado com jovens dançarinos como Juba Carvalho, de 21 anos, e outros produtores culturais, gestores e fazedores de cultura, em Brasília, na tarde desta terça-feira, dia 16, no Encontro com a Dança, evento promovido pelo Ministério da Cultura (MinC) e pela Fundação Nacional de Artes (Funarte) para discutir propostas para o setor para compor a Política Nacional das Artes (PNA).

Juba Carvalho, representante do Fórum de Artes Negras e Periféricas da cidade de São Paulo, formado por mais de 60 grupos e coletivos, foi ao encontro para levantar a necessidade de inclusão da diversidade de pesquisas de linguagens nos editais existentes e uma ampliação de políticas públicas inclusivas. "As linguagens de matriz africana e de origem urbana, por exemplo, também precisam de espaço além das tradicionais linguagens de origem europeia e estadunidense", explicou.

Para o ministro da Cultura, Juca Ferreira, é preciso tratar da questão da diversidade na dança e ainda quebrar processos de discriminação existentes no país. "A gente precisa viver um processo de valorização das artes e da cultura em geral. É preciso lutar por um orçamento melhor, por uma estrutura melhor. A gente não quer elencar um ou dois. A gente quer fazer tudo bem feito: as linguagens artísticas, (as políticas para) os Pontos de Cultura", afirmou.
Demandas
A produtora Bia Mattar, que participou da elaboração do Plano Setorial da Dança construído no âmbito do Conselho Setorial do MinC, finalizado em 2010, foi ao encontro na expectativa de ver retomadas as discussões do setor e concretizadas em políticas públicas. "Agora é momento de consolidação e implementação. Precisamos de ações que demonstrem que o governo realmente entende a importância da arte e da cultura na construção da cidadania", avaliou.

Entre as questões convergentes listadas por Bia Mattar e apontadas por outros participantes estão a regulamentação da dança como categoria profissional, a inserção da aposentadoria do bailarino/dançarino na categoria especial, como já existe para os professores, e a criação de um regime de tributação diferenciado na produção artística.

Os profissionais também destacaram a apoio ao reconhecimento da dança como área de conhecimento autônomo, o incentivo à formação educacional dos dançarinos e a desburocratização do Conselho Nacional de Políticas Culturais (CNPC) do ministério e seus Colegiados com representação social, além da criação de uma diretoria específica para a dança no âmbito da Funarte. 

De acordo com o presidente da Funarte, Francisco Bosco, não haverá editais específicos para festivais este ano, devido ao contingenciamento orçamentário, mas o principal edital do setor, o Prêmio Funarte Klauss Vianna está garantido. "Temos a clareza da importância dos festivais. A partir de 2016, vamos trabalhar para que a gente já consiga apoiar e estabelecer agenda dos festivais, levando em conta a necessidade de um calendário plurianual", afirmou. 

Também participaram do evento o coordenador de Dança da Funarte, Fabiano Carneiro, e o diretor do Centro de Artes Cênicas da Funarte, Leonardo Lessa. 

O bailarino e coreógrafo Rui Moreira, escolhido para ser o articulador da dança no processo da PNA, ressaltou o desafio de facilitar e aumentar a circulação da produção de dança pelo País. "Precisamos pensar em maneiras de melhorar a fluidez da produção, até pela dimensão continental do país, incluindo o ampliação das possibilidades de internacionalização e uma revisão das tributações aduaneiras, que encarecem o processo". 
Próximos passos
O Encontro com a Dança foi o quarto evento do tipo realizado pelo MinC e pela Funarte. Os outros dois foram com os representantes do teatro e circo, em Brasília e com a música, em São Paulo. As demais linguagens artísticas também serão contempladas.

Os encontros setoriais são um dos quatro eixos de ação da construção da PNA. Os demais eixos incluem os Seminários Temáticos, a utilização da plataforma digital – culturadigital.br/pna – para mais detalhada participação social - e a Caravana das Artes, cujas viagens aos 26 estados e Distrito Federal servirão para reunir contribuições de propostas em rodas de conversa. As discussões partirão do conteúdo dos Planos Setoriais discutidos pelos Conselhos Setoriais, no período de 2005 a 2010. 

As propostas para as artes visuais, circo, dança, literatura, música e teatro serão sistematizadas e consolidadas pelo grupo de consultores, articuladores e pelo comitê executivo para a elaboração da PNA, que orientará a reestruturação da própria Funarte. "A partir do ano que vem, a ideia é que a gente passe à etapa da revitalização dos planos setoriais e a agenda será a do acompanhamento da implementação da Política Nacional das Artes por parte dos colegiados setoriais", sugeriu Francisco Bosco, presidente da Funarte.

Camila Campanerut 
Assessoria de Comunicação 
Ministério da Cultura

quarta-feira, 30 de julho de 2014

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE OFICINEIROS AUXILIAR DE OFICINEIRO PARA ATUAÇÃO NO PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL DE TARAUACÁ

EDITAL Nº 01/2014

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE OFICINEIRO E AUXILIAR DE OFICINA PARA ATUAÇÃO NO PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL
A Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB), através de sua Comissão Permanente de Licitação, nomeada através da Portaria nº 01, de 30 de Maio de 2014, visando implementar as políticas públicas de inclusão social referentes ao PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL, e considerando as suas funções institucionais, torna público que promoverá a seleção e o credenciamento de candidatos pessoas físicas interessadas em atuar   como oficineiro e auxiliar de oficina, nas diversas  áreas artísticas e culturais, nos moldes descritos no item 1.3 deste Edital,  para implementação de ações voltadas à operacionalização do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL, instituído pelo convenio nº 008/2010 firmado entre a Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB) e a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour (FEM), obedecidas às disposições legais pertinentes, bem como aquelas constantes deste instrumento.     
I - DO OBJETIVO
1.1. O presente processo de chamamento tem por objetivo a seleção e o
credenciamento de pessoal com conhecimento nas áreas de interesse artísticos e culturais abaixo mencionadas e integrantes do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL: Artes Cênicas (Teatro e Dança); Música ( Violão, Teclado); Artes Visuais, Artes Circenses, Capoeira, Cultura Popular e Patrimônio Cultural.
1.2.         Os eventos decorrentes do Projeto consistirão das oficinas descritas acima, Feiras, Mostras Culturais, e contrapartidas sociais definidas no Projeto e resultantes das oficinas.
II - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1.         Poderão participar do presente chamamento os candidatos que comprovem atuação e experiência técnica nas áreas pretendidas de no mínimo 1 (um) ano e queiram socializar seus conhecimentos para o desenvolvimento artístico-cultural da comunidade.
2.2.         Os candidatos aprovados no processo de seleção deverão apresentar todos os documentos necessários e exigidos pela legislação vigente e constante da Cláusula·VI deste Edital.
2.3. Será constituída, através de Portaria expedida pelo Presidente da Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB), comissão de seleção incumbida da realização do presente processo seletivo.
2.4. Os documentos apresentados em atendimento ao presente Edital que não possuam prazo de vigência estipulado em lei específica ou expresso em seu corpo terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
2.5. Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, com exceção das declarações - Anexos do Edital, que devem ser originais.
2.6. A ausência e/ou irregularidades na documentação inviabilizará a contração do candidato selecionado.
2.7.    A  Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB) poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais para cotejo das cópias apresentadas.
2.8 Para cada uma das oficinas contratadas, os profissionais selecionados deverão disponibilizar a população, a título gratuito, contrapartida social, conforme descrito no plano de trabalho do projeto, sempre com duração equivalente, em dias escolhidos em conjunto com a coordenação do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL inclusive aos sábados, domingos e/ou feriados.
2.9. Essa contrapartida  será direcionadas à realização de oficinas, mostras, exposições e montagem de espetáculos abertos ao público em geral, em conformidade com o plano de trabalho estabelecido no PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL.
2.9.1    A coordenação do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL promoverá reuniões técnicas quinzenais de planejamento e avaliação das ações e atividades desenvolvidas com a equipe de profissionais e auxiliares, focadas na formação, estudos e debates das questões artístico-culturais, nas respectivas áreas de atuação, e voltados ao desenvolvimento do ensino, da produção, divulgação e disseminação das manifestações artísticas e culturais para toda a comunidade. Essas reuniões são parte integrante do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL e não serão remuneradas.
2.10. A constatação, a qualquer tempo, de adulteração ou falsificação dos documentos apresentados ensejará a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos, bem como de proposta à autoridade competente de aplicação da pena de inidoneidade, independentemente da adoção de medidas tendentes à aplicação das sanções civis e penais cabíveis.
2.11. Os candidatos, com pleno conhecimento dos termos deste Edital, das condições gerais e particulares de seu objeto, não poderão invocar desconhecimento de seu teor como elemento impeditivo do seu adimplemento, e não serão aceitas reivindicações nesse sentido.
III - DO OBJETO
3.1. Constitui objeto do presente chamamento público:
3.1.1. A criação e manutenção de um cadastro de profissionais do setor cultural aptos ao desempenho de atividades de Interesse Público, de implementação de políticas públicas de inclusão social, e que tenham para isso comprovada formação, experiência, disponibilidade para ministrar oficinas nos períodos da manhã, tarde e noite e regularidade jurídica fiscal;
3.1.2. O recrutamento de serviço especializado e apto à implementação do Projeto FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL;
3.1.3. A realização de oficinas abertas ao público, e relacionadas a áreas artístico-culturais priorizadas pela comunidade;
3.1.4. O registro das atividades desenvolvidas, de forma que seja dada maior visibilidade e permitam amplo acesso da comunidade;
3.1.5.  Expansão e divulgação do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL, realizado sempre em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial os da moralidade, impessoalidade e isonomia, ficando vedada à utilização de nomes, símbolos ou imagens, que, de alguma forma, descaracterizem o Interesse Público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes envolvidos.
IV - DO LOCAL E DO PERIODO DAS INSCRIÇÕES
4.1.         As inscrições, visando à seleção e o credenciamento, serão realizadas
no período de 05 a 06 de Agosto de 2014, das 9 às 12 horas e das 15 às 18 horas, no Ponto de Cultura de Tarauacá, na Sede Administrativa da Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB) Associação de Difusão Comunitária, situada na Rua Manoel Vieira da Cunha, 751, COHAB.
V – DAS VAGAS

Função                                  
Vagas
 Carga Horária
 Bolsa                                           Mensal                                    
01
Oficineiro(a)  de Arte Cênica (teatro)   
        1

      40h
 R$     750,00
02
Auxiliar de oficina de  teatro   
1
       40h
 R$ 600,00
03
Oficineiro(a)  de Arte Cênica (dança)   
1
       40h
 R$ 750,00
04
Auxiliar de oficina de dança
1
40h
 R$ 600,00     
05
Oficineiro(a)  de Artes Visuais
        1
        40h
 R$ 750,00
06
Auxiliar de oficina de Artes Visuais
1
40h
 R$ 600,00
07
Oficineiro(a)  de Patrimônio e Cultura Popular
1
40h
 R$ 750,00
08
Oficineiro de Arte circense
1
40h
 R$ 750,00
09
Oficineiro(a)  de Capoeira
1
40h
 R$ 750,00
10
Oficineiro de Violão
1
40h
R$ 750,00
11
Auxiliar de oficina de Violão
1
      40h
 R$ 600,00
12
Oficineiro de Teclado
1
      40h
R$ 750,00
13
Auxiliar de oficina de Teclado
1
      40h
 R$ 600,00
  VI- DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO   
6.1. Considerar-se-á cadastrado o candidato que cumprir as seguintes etapas:
6.2.  Entregar ficha cadastral (modelo conforme Anexo I) no Ponto de Cultura de Tarauacá, na Sede  da Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB), situada na Rua Manoel Vieira da Cunha, 751, COHAB, pleiteando seu credenciamento, com a documentação abaixo descrita:
a) currículo vitae detalhado, contendo endereço completo, telefone e e-mail;
b) cópias simples de diplomas, certificados e demais documentos que comprovem a capacidade técnica para a oficina pretendida;
c) cópias simples da célula de identidade (registro geral) e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) cópias de outros documentos que possam demonstrar a qualificação nas áreas pertinentes às atividades desenvolvidas;
e) declaração de que não é servidor público municipal. (modelo anexo IV)
f) cópia simples do PIS/PASEP ou NIT;
g) deverá preencher na ficha de cadastro o campo de atuação/linguagem da oficina pretendida;
VII - DA SELEÇÃO
7.1. Serão credenciados todos os candidatos que atendam ao item 4.1 supra, e cujas atividades e formação sejam compatíveis e suficientes à implementação do objeto do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL.
7.2. Para a seleção dos candidatos será nomeada, pelo Presidente da Associação de Moradores do Bairro Bento Marques ( COHAB), Comissão de seleção composta por membros de comprovada formação e experiência artístico- pedagógica nas áreas correlatas ao Projeto, com vistas a melhor avaliar os candidatos.
a) É vedada a participação dos membros da Comissão de seleção como candidatos;
b) Terminada a seleção dos candidatos, a Comissão de seleção publicará o resultado em Jornal Local e no Blog http://pontodeculturatk.blogspot.com/ no prazo máximo de uma semana.
7.3 - Os candidatos selecionados deverão apresentar seus planos de de trabalho no Ponto de Cultura de Tarauacá,  na Sede da Associação de Moradores do Bairro Bento Marques(COHAB) e participarem da formação  disponibilizada pela instituição.
VIII - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
8.1. A seleção dos candidatos para atuação no projeto a ser desenvolvido tomará por base, além do necessário atendimento às linguagens solicitadas constantes do presente edital, a compatibilidade entre a atividade por ele desenvolvida, seu campo de atuação, nível mínimo de formação e experiência, bem como o número de Linguagem e oficinas descritas neste edital.
8.2. Atendidos os requisitos formais constantes do presente e os critérios referentes ao item 6.1 supra a linguagem e a formação, serão considerados aptos a integrarem o PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL, os candidatos selecionados, conforme ordem de classificação.
8.2.1. A análise referida no item 6.1e 6.2 será desenvolvida pela Comissão de seleção, que elaborará a listagem final de todos os candidatos, por região, por linguagem, número de vagas e ordem de classificação a ser publicada em Jornal Local e no Blog  do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL (http://pontodeculturatk.blogspot.com/)
8.3. Contra o resultado final constante na listagem referida no item anterior caberá recurso à Comissão de seleção, no prazo de quarenta e oito horas, contados de sua publicação em Página da Web - Blog do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL (http://pontodeculturatk.blogspot.com/) e Rádio Comunitária Nova Era FM.
8.4. A Comissão Avaliadora decidirá sobre os recursos, fazendo publicar seu resultado no Blog do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL (http://pontodeculturatk.blogspot.com/) e na Rádio Comunitária Nova Era FM, considerando-se esgotada a fase recursal.
8.4.1 - Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção.
IX - DOS COMPROMISSOS DA ASSCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO BENTO MARQUES (COHAB)
9.1. Compete à Administração, através da Coordenação Geral do PROJETO FORMAÇÃO CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL.
9.1.1. Disponibilizar, quando for o caso, a área indicada para a realização das oficinas, livre e desembaraçada de objetos e coisas que possam impedir ou comprometer a sua realização;
9.1.2. Realizar a regular contratação dos candidatos aptos, observadas sempre a conveniência e oportunidade administrativa, de acordo com a legislação aplicável;
9.1.3. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das oficinas;
9.1.4. Implantar e atualizar o cadastro de Informações, com todos os dados relativos aos profissionais e às oficinas desenvolvidas.
X - DA CONTRATAÇÃO
10.1- O presente edital visa à seleção e contratação provisória de oficineiro e auxiliares de oficina por um período de 4 meses.
10.2 A contratação será realizada pela Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB), através de Termo de Contrato, cuja minuta integra o Anexo V deste Edital, observados, inclusive, o artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93 e demais legislação aplicável.
10.2.1 - A realização da oficina deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da assinatura do Termo de Contrato.
a) Os oficineiros selecionados e contratados pela Associação receberão como contrapartida financeira o pagamento de R$ 750,00 mensais, sendo que do valor total serão realizadas as deduções legais.
b) Os auxiliares selecionados e contratados pela Associação receberão como contrapartida financeira o pagamento de R$ 600,00, sendo que do valor total serão realizadas as deduções legais.
10.2.2 - O pagamento será efetuado por cheque nominal mediante a apresentação de nota do ISS pelo profissional.
a) A Associação de moradores do Bairro Bento Marques (COHAB), será responsável pela fiscalização da efetiva execução dos projetos, nos termos do artigo 67 e § 1° da Lei Federal n° 8.666/93.
10.3 - A inexecução do contrato acarretará aplicação de penalidades aos faltantes,
nos termos do disposto na Lei Federal n° 8.666/93.
a)advertência;                                                                                                                         b) pela inexecução total do contrato: multa de 30% sobre seu valor. Na mesma penalidade incidirá o Contratado que convocado para subscrever o Termo de Contrato, deixar de comparecer sem motivo justificado e aceito pela administração.                     c) pela inexecução parcial do contrato: multa de 15% sobre o seu valor;                       d) suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por até dois anos;     e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.
10.4 - Serão formalizadas as contratações dos candidatos aptos, observados sempre a afinidade entre o profissional, a linguagem e sua área de atuação, assim como o Interesse Público.
XI - VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
11.1 O credenciamento resultante do presente chamamento terá validade de 8 (oito) meses, contados da publicação, em Jornal Local e Blog do Projeto da lista de selecionados.
XII - DA VIGÊNCIA DO EDITAL
12.1- Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

          Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB)
                               Comissão Permanente de Licitação


                    Tarauacá-Acre, 20 de Julho de 2014.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

CÂMARA DE VEREADORES APROVA LEI QUE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Mirabor Leite, Marlindo Pinheiro, Sidenir das Chagas , João Maciel (secretário), João Moreira, Roberto Freire, Manoel Monteiro, Giovanni Acioly (FEM), Lulu Neri e Jesus Sérgio.
O dia de ontem merece ser marcado no calendário dos fazedores de Cultura do Município de Tarauacá, Câmara de Vereadores e Secretaria Municipal de Cultura.

Os vereadores presentes na sessão de ontem,quarta feira, 30 de abril de 2014, Mirabor Leite, Marlindo Pinheiro, Sidenir das Chagas, João Moreira, Roberto Freire, Manoel Monteiro, Lulu Neri e Jesus Sérgio, APROVARAM POR UNANIMIDADE a Lei que institui oSistema Municipal de Cultura (SMC), destinado à articulação, promoção, gestão integrada e ao controle social de políticas públicas culturais no município.

João Maciel, Secretário Municipal de Cultura e Giovanni Acioly representando a Fundação Elias Mansour
O Secretário de Cultura João Maciel, destacou a importância da aprovação do plano para os fazedores de cultura do município. “O Plano de Cultura permite o município participar das concorrência de editais abertos anualmente pelo Ministério da Cultura, agilização de processos de convênios e repasses de recursos do Governo Federal com a cidade e também nas parcerias com o Governo do Estado. A cultura é prioridade quando é usada como instrumento de desenvolvimento da cidade, gerando emprego, renda, procurando fortalecendo o turismo do município. Aprovar esse plano para facilitar esse repasse de recursos foi fundamental”, finalizou.

Na mensagem da prefeitura que justificava o pedido de aprovação da Lei, o Prefeito chagas Batista disse o seguinte.

"A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões culturais são cada vez mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos humanos. Mas, para que tais direitos sejam incorporados ao cenário político e social brasileiro é necessário um amplo acordo entre diferentes setores de interesse para que se defina um referencial de compartilhamento de recursos coletivos. O estatuto legal dos direitos culturais, em nível nacional e internacional, necessita, portanto ser fortalecido por consensos que garantam sua legitimidade. 

Da mesma forma que o estatuto legal dos direitos culturais em nível nacional e internacional encontra-se em processo de indiscutível robustecimento, a nível local o aprofundamento da democracia e a qualificação da política pública para a cultura passam hoje necessariamente pela formulação e implementação, em conjunto pela sociedade e pelo poder público, de um Sistema Municipal de Cultura. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem como objetivo viabilizar o espaço no qual a ação e o debate cultural sejam efetivados, permitindo ao conjunto da sociedade participar e intervir diretamente no processo de construção do Sistema Municipal de Cultura de Tarauacá, assegurando, assim, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, garantidos constitucionalmente. 

Assim sendo, considerando a importância da aprovação do anexo Projeto de Lei o mais breve possível, solicitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência, com amparo no art. 41 da Lei Orgânica do Município."

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LOPES
Prefeito de Tarauacá em Exercício

LEIA ABAIXO, O PROJETO NA ÍNTEGRA


PROJETO DE LEI N° 016/2014                                         DE 16 DE ABRIL DE 2014.

“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.




                 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município;
                 Faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º - Fica criado o Sistema de Cultura do Município de Tarauacá, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e ao controle social de políticas públicas culturais.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
           Art. 2º - São princípios do Sistema Municipal de Cultura:
           - a promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais;
          II - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
          III - o respeito à diversidade das expressões culturais;
           IV - a centralidade e a transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
           V - a integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades das três esferas da Federação;
           VI - a complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais;
          VII - a transparência da gestão das políticas culturais, o compartilhamento das informações e a democratização dos processos decisórios com participação e controle social nas instâncias cabíveis do sistema;
          VIII - a descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
         Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
         I - fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
          II - formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o poder público estadual, municipal e a sociedade civil;
            II - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada e de parcerias entre instituições públicas e privadas nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
           IV - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
           V - promover o intercâmbio internacional entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
           VI - estimular a composição de fórum estadual de secretários e dirigentes municipais de cultura;
            VII - estimular a formação de consórcios municipais, no intuito de promover sua integração para a promoção de metas culturais conjuntas.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
                         Art. 4º - Constituem o Sistema Municipal de Cultura aos seguintes elementos:
           – O órgão gestor de cultura que fará a coordenação do sistema;

           II – As instâncias de articulação, pactuação e deliberação, sendo:
a)    Conferência Municipal de Cultura – CMC;
b)    Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
           III – Os instrumentos de gestão, assim constituídos: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – FunCultura;
c) Programa Municipal de Formação Cultural;
d) Sistema Municipal Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.

           IV – As unidades básicas de acesso a bens e serviços culturais – UBACs que existam ou que venham a ser criadas (bibliotecas, teatros, centros, museus, salões, dentre outros).

Seção I - Do Órgão Coordenador do Sistema
            Art. 5º - O órgão gestor da política cultural do município é a entidade coordenadora do Sistema Municipal de Cultura, competindo-lhe:
           I – elaborar a proposta do Plano Municipal de Cultura, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Cultura;
           II – apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano e do Fundo Municipal de Cultura, os quais serão apreciados pelo CMPC e divulgados à comunidade;
            III – gestar os espaços e equipamentos culturais do município;
             IV – estabelecer parcerias para a execução compartilhada de programas, projetos e ações culturais com entidades afins;
             V – expedir normas específicas, de caráter interno, para o cumprimento desta lei;
            VI – outras competências estabelecidas nesta lei e em regulamento.

Seção II - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Sub-Seção I - Da Conferência Municipal de Cultura
           Art. 6º - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política e do Plano Municipal de Cultura.
          § 1º As diretrizes aprovadas para a Política Municipal de Cultura terão caráter decenal e orientarão a formulação e a revisão, quando necessário, do Plano Municipal de Cultura.
         § 2º A Conferência será convocada a cada três anos, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário:
        I – pelo/a prefeito/a do Município;
        II - por ato conjunto dos dirigentes municipais do órgão gestor e CMPC.
         § 3º A Conferência poderá realizar revisões e avaliações, quando necessárias, da política municipal de cultura, do sistema ou de cada uma de seus componentes, desde que previsto em sua convocação.

Sub-Seção II - Do Conselho Municipal de Política Cultural
        Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do município, composto, no mínimo, paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil, consideradas as áreas e segmentos culturais existentes.
      Art. 8º - O CMPC terá as seguintes atribuições:
      I - aprovar os planos de cultura a partir das orientações encaminhadas pela Conferência e minuta elaborada pelo Órgão Gestor;
     II - opinar sobre as diretrizes de gestão e deliberar sobre a destinação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura, conforme disposto no plano anual de investimento;
    IV - acompanhar a execução do plano municipal de cultura;
     V - fiscalizar e divulgar a aplicação dos recursos recebidos pelo órgão gestor, em decorrência das transferências entre os entes da federação;
   VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e funcionamento do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura;
  VII - elaborar e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Cultura e dos fóruns de cultura.
              § 1º As propostas de alterações das atribuições, bem como da composição e funcionamento do CMPC, serão analisadas previamente pelo plenário do referido Conselho, após debate com os artistas, gestores, conselheiros e fazedores de cultura do município.
    § 2º A composição e o funcionamento do CMPC serão estabelecidos por decreto.

Seção III - Dos Instrumentos de Gestão
Sub-Seção I - Do Plano Municipal de Cultura
             Art. 9º - O Plano Municipal de Cultura será elaborado pelo órgão gestor em parceria com o CMPC, com ampla participação da comunidade, a partir das diretrizes estabelecidas pela Conferência e terá caráter decenal.
            Parágrafo único. O processo de formulação do referido plano obedecerá a seguinte metodologia:
          I – Realização de um diagnóstico da realidade cultural do município;
           II – Estabelecimento de um prognóstico do setor cultural do município, considerando a abrangência de áreas e segmentos culturais, apontando: princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, metas e ações;
           III – Estabelecimento de instrumentos de avaliação e monitoramento da execução do referido plano.
Sub-Seção II - Do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura
          Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Cultura - FUNCULTURA, instrumento de fomento e apoio às políticas públicas municipal de cultura, de natureza contábil especial.
         Art. 11 - Constituem receitas do referido fundo:
         I – meio por cento da receita tributária líquida do município;
         II - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
        III - saldo do montante renunciável de tributos, destinado anualmente e não captado na modalidade de incentivos fiscais por intermédio de renúncia fiscal;
        IV - contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da União e do Estado;
         V - receitas resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de natureza pública e privada, municipais, nacionais e internacionais;
       VI - valores arrecadados com a venda de produtos, subprodutos e serviços culturais, além de taxas, tarifas e preços públicos a eles relacionados;
       VII - valores referentes a multas decorrentes de penalidades aplicadas em virtude de uso indevido de recursos do Funcultura, nos termos de regulamentação específica;
       VIII - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
      Art. 12 - Os recursos do FUNCULTURA poderão ser destinados para:
      I – execução do PRECULT, em todas as suas modalidades;
      II - aporte em programas e projetos culturais do município;
       III - manutenção, desapropriação, restauração ou revitalização de bens de valor patrimonial histórico e cultural tombados pelo CMPC;
       IV - publicação e edição de livros e aquisição de acervo para os espaços de leitura públicos do município;
               V - despesa com termos de parcerias a serem celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, destinados a gestão e dinamização de espaços e equipamentos;
              VI - manutenção dos corpos artísticos estáveis ou permanentes, existentes ou que vierem a ser criados;
            VII - ampliação/melhoria de infraestrutura dos equipamentos e espaços culturais;
            VIII - contrapartida a recursos de transferências obrigatórias e voluntárias dos fundos estadual e nacional de cultura ;
            IX - manutenção das atividades do CMPC e para realização da Conferência e dos Fóruns de Cultura;
           X - execução do Programa Municipal de Formação Cultural;
                        XI – outras destinações, de acordo com regulamento expedido pelo Poder Executivo, ouvido o CMPC.
            § 1º Fica vedada a aplicação dos recursos do FUNCULTURA no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do órgão gestor; salvo em caso de deslocamento de pessoal em viagem fora de domicilio a serviço da entidade.
            § 2º O superávit financeiro do fundo, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
            Art. 13 - A gestão do FUNCULTURA será de responsabilidade do órgão gestor de cultura do município, a quem compete:
           I - responder, judicial e administrativamente, pelo FUNCULTURA;
            II - elaborar a proposta de Plano Anual de Investimentos e submetê-la ao CMPC;
            III - elaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do fundo e acompanhar sua execução;
            V - firmar contratos, termos de cooperação, convênios, acordos e ajustes, bem como outros mecanismos para destinação dos recursos do fundo;
            VI - reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar, aplicar no mercado financeiro e transferir recursos financeiros das contas bancárias do fundo;
             VII - promover as atividades técnico-administrativas e contábeis inerentes ao funcionamento do fundo;
             VIII - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos beneficiados, bem como seus pagamentos, serviços e obras, relacionados aos recursos oriundos do fundo; e
            IX - encaminhar e fazer publicar demonstrativos, prestações de contas e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo CMPC e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
           Art. 14 - O Plano Anual de Investimentos é o instrumento que disciplinará, dentre as destinações previstas, a distribuição e utilização dos recursos do FUNCULTURA e deverá ser elaborado pelo órgão gestor municipal de cultura, apreciado pelo CMPC e aprovado pelo Poder Executivo até o término do exercício anterior ao qual se refere.

Sub - Seção III - Do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura
            Art. 15 - Fica criado o Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – PRECULT, que será composto pelas seguintes modalidades:
           I - incentivo direto;
           II - incentivo fiscal;
           III - convênios e outros ajustes.
            Art. 16 - A modalidade de incentivo direto consiste na concessão de créditos não reembolsáveis, operada mediante transferência direta de recursos financeiros do fundo, destinada a beneficiários que sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujos projetos tenham sido previamente selecionados no PRECULT municipal.
            Art. 17 - A modalidade de incentivo fiscal consiste na dedução futura de valores do Imposto Sobre Serviços devido, operada por meio de renúncia fiscal e destinada às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos e/ou iniciativas culturais aprovados no PRECULT municipal.
            § 1º As pessoas jurídicas beneficiárias do incentivo fiscal depositarão, à conta do FUNCULTURA, os valores destinados aos projetos culturais aprovados e por elas patrocinados, incluindo os valores de contrapartida.
            § 2º O Poder Público transferirá os recursos de incentivo fiscal e da contrapartida aos respectivos proponentes.
            § 3º Os procedimentos de dedução fiscal e a forma de transferência dos recursos aos beneficiários serão estabelecidos em regulamento.
                        Art. 18 - A modalidade de convênios e outros ajustes consistem na pactuação para a realização de atividades de interesses mútuos e convergentes entre os partícipes, operada mediante celebração de termos específicos e destinada à execução da política municipal de cultura.
            Art. 19 - Os projetos apresentados ao PRECULT, em qualquer das modalidades previstas, deverão ser selecionados por meio de processo seletivos periódicos, mediante convocação por editais e/ou prêmios, baseados em critérios objetivos, estabelecidos pelo CMPC.
            § 1º O acesso às modalidades de fomento do PRECULT será facultado a todo cidadão ou entidade previamente inscrita no cadastro cultural do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
           § 2º É vedado o acesso às modalidades de fomento:
           I - para projetos de que sejam beneficiárias:
 a) as pessoas jurídicas patrocinadoras, suas coligadas ou sob controle comum;
b) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes, do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas patrocinadoras.
            II - detentores de cargos em comissão na esfera do Poder Público Municipal;
           III - membros da Comissão Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – COMFIC, destinada à análise dos projetos.
             Art. 20 - O PRECULT será gerido pelo órgão gestor de cultura do município, a quem compete:
          I - formular e expedir os editais de seleção, ouvido o CMPC;
          II - conduzir o processo de seleção dos projetos/iniciativas;
          III - liberar os recursos financeiros aos projetos/iniciativas selecionadas;
           IV – demais atribuições estabelecidas nesta Lei e em regulamentos posteriores.
           Art. 21 - Fica instituída a Comissão Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura - COMFIC, destinada à avaliação de projetos/iniciativas culturais.
         § 1º A COMFIC será composta, paritariamente, por técnicos da administração municipal e de representantes das áreas artístico-culturais, na forma estabelecida em regulamento.
        § 2º A COMFIC será presidida pelo dirigente municipal de cultura e, na sua ausência, por quem o mesmo designar formalmente.

Sub - Seção IV - Do Programa Municipal de Formação Cultural
            Art. 22 - Fica criado o Programa Municipal de Formação Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura, a destinar-se, prioritariamente, a gestores públicos e privados, bem como conselheiros de cultura.

Sub - Seção V - Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
            Art. 23 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, composto pela base de dados do cadastro municipal de cultura, dos sistemas internos de administração e gestão do órgão gestor municipal de cultura e pela base de dados dos programas, projetos e ações culturais do município e terá por finalidades:
            I - estabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Municipal de Cultura;
            II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Município, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais;
           III - mapear sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços, eventos, festividades, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
           Art. 24 - O SMIIC será integrado aos sistemas estaduais e nacionais de mesma natureza.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
           Art. 25 - O município integrará a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, instancia de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura, composta paritariamente por gestores/dirigentes estaduais e municipais de cultura, cujas finalidades são:
            I - estabelecer acordos e pactuar medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento dos sistemas cultura;
           II - firmar propostas de distribuição, partilha e procedimentos de repasse de recursos municipais, estaduais e federais destinados ao co-financiamento das políticas culturais;
           III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementares à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das esferas estadual e municipal de governo;
           IV - estabelecer interlocução permanente com órgãos colegiados semelhantes para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação dos sistema de cultura; e
           V - estimular a formação de consórcios públicos culturais entre os municípios.
           Art. 26 - O município se integrará, no que couber, aos Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura, que serão estabelecidos pelo órgão gestor estadual de cultura, conforme as áreas e segmentos de abrangência da política estadual de cultura, com as seguintes finalidades:
          I - a gestão e execução das políticas e dos planos setoriais de cultura;
          II - a integração de entidades afins, bem como a coordenação, supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao funcionamento e utilização dos equipamentos e espaços culturais.
           Art. 27 - Decreto regulamentará a presente lei, dispondo sobre o valor limite do incentivo fiscal por patrocinador, o valor limite dos projetos em cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.
           Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em sua Lei Orçamentária Anual para o cumprimento desta Lei, referente ao Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – Funcultura.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                     Tarauacá-Acre, 16 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 101º do Município de Tarauacá.


 FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LOPES
Prefeito de Tarauacá em Exercício