PROJETO DE LEI N° 016/2014 DE 16 DE ABRIL DE 2014.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município;
Faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Cultura do Município de Tarauacá, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e ao controle social de políticas públicas culturais.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º - São princípios do Sistema Municipal de Cultura:
I - a promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais;
II - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - o respeito à diversidade das expressões culturais;
IV - a centralidade e a transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
V - a integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades das três esferas da Federação;
VI - a complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais;
VII - a transparência da gestão das políticas culturais, o compartilhamento das informações e a democratização dos processos decisórios com participação e controle social nas instâncias cabíveis do sistema;
VIII - a descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
I - fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
II - formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o poder público estadual, municipal e a sociedade civil;
II - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada e de parcerias entre instituições públicas e privadas nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
IV - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
V - promover o intercâmbio internacional entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VI - estimular a composição de fórum estadual de secretários e dirigentes municipais de cultura;
VII - estimular a formação de consórcios municipais, no intuito de promover sua integração para a promoção de metas culturais conjuntas.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - Constituem o Sistema Municipal de Cultura aos seguintes elementos:
I – O órgão gestor de cultura que fará a coordenação do sistema;
II – As instâncias de articulação, pactuação e deliberação, sendo:
a) Conferência Municipal de Cultura – CMC;
b) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
III – Os instrumentos de gestão, assim constituídos:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – FunCultura;
c) Programa Municipal de Formação Cultural;
d) Sistema Municipal Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
IV – As unidades básicas de acesso a bens e serviços culturais – UBACs que existam ou que venham a ser criadas (bibliotecas, teatros, centros, museus, salões, dentre outros).
Seção I - Do Órgão Coordenador do Sistema
Art. 5º - O órgão gestor da política cultural do município é a entidade coordenadora do Sistema Municipal de Cultura, competindo-lhe:
I – elaborar a proposta do Plano Municipal de Cultura, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Cultura;
II – apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano e do Fundo Municipal de Cultura, os quais serão apreciados pelo CMPC e divulgados à comunidade;
III – gestar os espaços e equipamentos culturais do município;
IV – estabelecer parcerias para a execução compartilhada de programas, projetos e ações culturais com entidades afins;
V – expedir normas específicas, de caráter interno, para o cumprimento desta lei;
VI – outras competências estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Seção II - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Sub-Seção I - Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 6º - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política e do Plano Municipal de Cultura.
§ 1º As diretrizes aprovadas para a Política Municipal de Cultura terão caráter decenal e orientarão a formulação e a revisão, quando necessário, do Plano Municipal de Cultura.
§ 2º A Conferência será convocada a cada três anos, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário:
I – pelo/a prefeito/a do Município;
II - por ato conjunto dos dirigentes municipais do órgão gestor e CMPC.
§ 3º A Conferência poderá realizar revisões e avaliações, quando necessárias, da política municipal de cultura, do sistema ou de cada uma de seus componentes, desde que previsto em sua convocação.
Sub-Seção II - Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do município, composto, no mínimo, paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil, consideradas as áreas e segmentos culturais existentes.
Art. 8º - O CMPC terá as seguintes atribuições:
I - aprovar os planos de cultura a partir das orientações encaminhadas pela Conferência e minuta elaborada pelo Órgão Gestor;
II - opinar sobre as diretrizes de gestão e deliberar sobre a destinação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura, conforme disposto no plano anual de investimento;
IV - acompanhar a execução do plano municipal de cultura;
V - fiscalizar e divulgar a aplicação dos recursos recebidos pelo órgão gestor, em decorrência das transferências entre os entes da federação;
VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e funcionamento do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura;
VII - elaborar e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Cultura e dos fóruns de cultura.
§ 1º As propostas de alterações das atribuições, bem como da composição e funcionamento do CMPC, serão analisadas previamente pelo plenário do referido Conselho, após debate com os artistas, gestores, conselheiros e fazedores de cultura do município.
§ 2º A composição e o funcionamento do CMPC serão estabelecidos por decreto.
Seção III - Dos Instrumentos de Gestão
Sub-Seção I - Do Plano Municipal de Cultura
Art. 9º - O Plano Municipal de Cultura será elaborado pelo órgão gestor em parceria com o CMPC, com ampla participação da comunidade, a partir das diretrizes estabelecidas pela Conferência e terá caráter decenal.
Parágrafo único. O processo de formulação do referido plano obedecerá a seguinte metodologia:
I – Realização de um diagnóstico da realidade cultural do município;
II – Estabelecimento de um prognóstico do setor cultural do município, considerando a abrangência de áreas e segmentos culturais, apontando: princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, metas e ações;
III – Estabelecimento de instrumentos de avaliação e monitoramento da execução do referido plano.
Sub-Seção II - Do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Cultura - FUNCULTURA, instrumento de fomento e apoio às políticas públicas municipal de cultura, de natureza contábil especial.
Art. 11 - Constituem receitas do referido fundo:
I – meio por cento da receita tributária líquida do município;
II - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
III - saldo do montante renunciável de tributos, destinado anualmente e não captado na modalidade de incentivos fiscais por intermédio de renúncia fiscal;
IV - contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da União e do Estado;
V - receitas resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de natureza pública e privada, municipais, nacionais e internacionais;
VI - valores arrecadados com a venda de produtos, subprodutos e serviços culturais, além de taxas, tarifas e preços públicos a eles relacionados;
VII - valores referentes a multas decorrentes de penalidades aplicadas em virtude de uso indevido de recursos do Funcultura, nos termos de regulamentação específica;
VIII - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
Art. 12 - Os recursos do FUNCULTURA poderão ser destinados para:
I – execução do PRECULT, em todas as suas modalidades;
II - aporte em programas e projetos culturais do município;
III - manutenção, desapropriação, restauração ou revitalização de bens de valor patrimonial histórico e cultural tombados pelo CMPC;
IV - publicação e edição de livros e aquisição de acervo para os espaços de leitura públicos do município;
V - despesa com termos de parcerias a serem celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, destinados a gestão e dinamização de espaços e equipamentos;
VI - manutenção dos corpos artísticos estáveis ou permanentes, existentes ou que vierem a ser criados;
VII - ampliação/melhoria de infraestrutura dos equipamentos e espaços culturais;
VIII - contrapartida a recursos de transferências obrigatórias e voluntárias dos fundos estadual e nacional de cultura ;
IX - manutenção das atividades do CMPC e para realização da Conferência e dos Fóruns de Cultura;
X - execução do Programa Municipal de Formação Cultural;
XI – outras destinações, de acordo com regulamento expedido pelo Poder Executivo, ouvido o CMPC.
§ 1º Fica vedada a aplicação dos recursos do FUNCULTURA no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do órgão gestor; salvo em caso de deslocamento de pessoal em viagem fora de domicilio a serviço da entidade.
§ 2º O superávit financeiro do fundo, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
Art. 13 - A gestão do FUNCULTURA será de responsabilidade do órgão gestor de cultura do município, a quem compete:
I - responder, judicial e administrativamente, pelo FUNCULTURA;
II - elaborar a proposta de Plano Anual de Investimentos e submetê-la ao CMPC;
III - elaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do fundo e acompanhar sua execução;
V - firmar contratos, termos de cooperação, convênios, acordos e ajustes, bem como outros mecanismos para destinação dos recursos do fundo;
VI - reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar, aplicar no mercado financeiro e transferir recursos financeiros das contas bancárias do fundo;
VII - promover as atividades técnico-administrativas e contábeis inerentes ao funcionamento do fundo;
VIII - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos beneficiados, bem como seus pagamentos, serviços e obras, relacionados aos recursos oriundos do fundo; e
IX - encaminhar e fazer publicar demonstrativos, prestações de contas e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo CMPC e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 14 - O Plano Anual de Investimentos é o instrumento que disciplinará, dentre as destinações previstas, a distribuição e utilização dos recursos do FUNCULTURA e deverá ser elaborado pelo órgão gestor municipal de cultura, apreciado pelo CMPC e aprovado pelo Poder Executivo até o término do exercício anterior ao qual se refere.
Sub - Seção III - Do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura
Art. 15 - Fica criado o Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – PRECULT, que será composto pelas seguintes modalidades:
I - incentivo direto;
II - incentivo fiscal;
III - convênios e outros ajustes.
Art. 16 - A modalidade de incentivo direto consiste na concessão de créditos não reembolsáveis, operada mediante transferência direta de recursos financeiros do fundo, destinada a beneficiários que sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujos projetos tenham sido previamente selecionados no PRECULT municipal.
Art. 17 - A modalidade de incentivo fiscal consiste na dedução futura de valores do Imposto Sobre Serviços devido, operada por meio de renúncia fiscal e destinada às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos e/ou iniciativas culturais aprovados no PRECULT municipal.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiárias do incentivo fiscal depositarão, à conta do FUNCULTURA, os valores destinados aos projetos culturais aprovados e por elas patrocinados, incluindo os valores de contrapartida.
§ 2º O Poder Público transferirá os recursos de incentivo fiscal e da contrapartida aos respectivos proponentes.
§ 3º Os procedimentos de dedução fiscal e a forma de transferência dos recursos aos beneficiários serão estabelecidos em regulamento.
Art. 18 - A modalidade de convênios e outros ajustes consistem na pactuação para a realização de atividades de interesses mútuos e convergentes entre os partícipes, operada mediante celebração de termos específicos e destinada à execução da política municipal de cultura.
Art. 19 - Os projetos apresentados ao PRECULT, em qualquer das modalidades previstas, deverão ser selecionados por meio de processo seletivos periódicos, mediante convocação por editais e/ou prêmios, baseados em critérios objetivos, estabelecidos pelo CMPC.
§ 1º O acesso às modalidades de fomento do PRECULT será facultado a todo cidadão ou entidade previamente inscrita no cadastro cultural do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
§ 2º É vedado o acesso às modalidades de fomento:
I - para projetos de que sejam beneficiárias:
a) as pessoas jurídicas patrocinadoras, suas coligadas ou sob controle comum;
b) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes, do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas patrocinadoras.
II - detentores de cargos em comissão na esfera do Poder Público Municipal;
III - membros da Comissão Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – COMFIC, destinada à análise dos projetos.
Art. 20 - O PRECULT será gerido pelo órgão gestor de cultura do município, a quem compete:
I - formular e expedir os editais de seleção, ouvido o CMPC;
II - conduzir o processo de seleção dos projetos/iniciativas;
III - liberar os recursos financeiros aos projetos/iniciativas selecionadas;
IV – demais atribuições estabelecidas nesta Lei e em regulamentos posteriores.
Art. 21 - Fica instituída a Comissão Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura - COMFIC, destinada à avaliação de projetos/iniciativas culturais.
§ 1º A COMFIC será composta, paritariamente, por técnicos da administração municipal e de representantes das áreas artístico-culturais, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A COMFIC será presidida pelo dirigente municipal de cultura e, na sua ausência, por quem o mesmo designar formalmente.
Sub - Seção IV - Do Programa Municipal de Formação Cultural
Art. 22 - Fica criado o Programa Municipal de Formação Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura, a destinar-se, prioritariamente, a gestores públicos e privados, bem como conselheiros de cultura.
Sub - Seção V - Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 23 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, composto pela base de dados do cadastro municipal de cultura, dos sistemas internos de administração e gestão do órgão gestor municipal de cultura e pela base de dados dos programas, projetos e ações culturais do município e terá por finalidades:
I - estabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Municipal de Cultura;
II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Município, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais;
III - mapear sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços, eventos, festividades, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
Art. 24 - O SMIIC será integrado aos sistemas estaduais e nacionais de mesma natureza.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O município integrará a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, instancia de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura, composta paritariamente por gestores/dirigentes estaduais e municipais de cultura, cujas finalidades são:
I - estabelecer acordos e pactuar medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento dos sistemas cultura;
II - firmar propostas de distribuição, partilha e procedimentos de repasse de recursos municipais, estaduais e federais destinados ao co-financiamento das políticas culturais;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementares à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das esferas estadual e municipal de governo;
IV - estabelecer interlocução permanente com órgãos colegiados semelhantes para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação dos sistema de cultura; e
V - estimular a formação de consórcios públicos culturais entre os municípios.
Art. 26 - O município se integrará, no que couber, aos Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura, que serão estabelecidos pelo órgão gestor estadual de cultura, conforme as áreas e segmentos de abrangência da política estadual de cultura, com as seguintes finalidades:
I - a gestão e execução das políticas e dos planos setoriais de cultura;
II - a integração de entidades afins, bem como a coordenação, supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao funcionamento e utilização dos equipamentos e espaços culturais.
Art. 27 - Decreto regulamentará a presente lei, dispondo sobre o valor limite do incentivo fiscal por patrocinador, o valor limite dos projetos em cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em sua Lei Orçamentária Anual para o cumprimento desta Lei, referente ao Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – Funcultura.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá-Acre, 16 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 101º do Município de Tarauacá.
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LOPES
Prefeito de Tarauacá em Exercício